SBT não deve indenizar Band pela contratação de Danilo Gentili

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o SBT não será obrigado a indenizar a TV Bandeirantes (BAND) pela contratação do humorista Danilo Gentili, em 2014. O humorista fechou contrato com a Band em janeiro de 2013 com duração até o último dia de 2014 e possibilidade de renovação e direito de preferência. Antes do término do prazo, ele recebeu proposta irrecusável do SBT e decidiu romper o contrato.

A equipe que trabalhava com ele no programa Agora É Tarde na Band migrou para o SBT, para fazer o The Noite. O que para a Band, configurou aliciamento por parte da concorrente, que gerou prejuízo devido ao grande investimento feito no programa prematuramente encerrado.

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Segundo a defesa do SBT, não houve qualquer aliciamento por parte da emissora “senão a vontade livre e exclusiva do apresentador de buscar melhores condições de trabalho”.

As instâncias ordinárias condenaram o SBT a pagar R$ 3,6 milhões à Band. Aplicou-se o artigo 608 do Código Civil, segundo o qual “aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito”.

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O relator do processo do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fereceu uma nova interpretação à norma, de modo a levar em conta a lógica econômica e concorrencial das relações entabuladas entre o prestador de serviços e o contratante. Para ele, o aliciamento em um mercado tão competitivo quanto o do entretenimento não pode ser presumido pelo simples fato de um artista encerrar um contrato para aproveitar proposta economicamente mais vantajosa.

“A oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente a prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada a concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja, com isso, a desconsiderar a função social externa do contrato”, disse.

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Em seu entendimento, o ato de aliciar pressupõe seduzir, atrair ou oferecer vantagem indevida. “É diferente de apresentar proposta de negocio mais vantajosa em que, no exercício da liberdade de manter-se ou não na relação jurídica, o artista opte pela resilição”, complementou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo a ministra Nancy Andrighi, que teve o voto vencido.

Com informações do Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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