Entendeu-se que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um defensor dativo e reafirmar que as tabelas dos conselhos seccionais da OAB servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo. No recurso, o defensor questionava os honorários fixados em R$ 760. Par ele, o valor deveria seguir o mínimo da tabela da OAB-SC, de R$ 3 mil.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, “além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal”.
Foi citado pelo ministro trechos do acórdão recorrido no qual o TJ-SC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.
Em seu voto, ele apontou a existência de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa — ou seja, não vinculante — a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.
Foi lembrado pelo relator que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.
Sanseverino, em seu voto, também se referiu ao recente julgamento em que a 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.
Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.
Segundo o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada — e que, como ele destacou, “seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública”.
Fonte: Conjur