O seguro garantia judicial permanece eficaz, para fins da garantia em juízo, mesmo se apresentar prazo de validade de dois anos. Assim entendeu a 6ª Turma do TST ao afastar deserção decretada por falta de pagamento do depósito.
O TRT3 (MG) tinha entendido que o seguro, por ter prazo de validade determinado, não poderia substituir o depósito judicial, cuja natureza jurídica não comporta tal limitação. Por isso, declarou a deserção do recurso.
A deserção foi afastada no TST. A relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, disse que, com a reforma trabalhista, houve autorização para substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem qualquer restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.
A magistrada salientou a Orientação Jurisprudencial 59, que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro e não faz referência ao requisito imposto pelo TRT. E destaca que, pela própria natureza do contrato de seguro, não é possível estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
RR-11135-26.2016.5.03.0006
(Com informações do Consultor Jurídico)
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