A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve decisão da comarca da Capital de Santa Catarina que negou pleito formulado por empresa atuante na importação de ferramentas e máquinas de ver reduzida a alíquota de recolhimento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, de 25% para 17%.
A pretensão estava amparada em hipotético desrespeito ao princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade. No entender da empresa, as mercadorias essenciais à população devem ser tributadas a uma alíquota menor do que aquelas consideradas supérfluas. Tal argumentação não convenceu os julgadores. Isto por conta da Lei Estadual 10.297/1996, que prevê literalmente a aplicação da alíquota questionada.
“A escolha da alíquota do ICMS foi atribuída pelo constituinte ao legislador estadual, não havendo qualquer mácula na imposição do percentual de 25% para a sua cobrança”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, ao colacionar excerto da sentença de 1º Grau, agora confirmada. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 03318843720158240023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ORDEM DENEGADA. APELO INTERPOSTO PELA IMPORTADORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS IMPETRANTE. ALEGADA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25%. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. PATAMAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 19, INC. II, `A´, DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. MEDIDA RESPALDADA PELOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. “[…] Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira’ (TJSC – Apelação Cível n. 2007.030369-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.2.2010) […]” (TJSC, Apelação Cível nº 0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 04/10/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0331884-37.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 31-01-2017).