Sem comprovar falsificação de assinatura, comerciário tem pedido de anulação de acordo negado pelo TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) que buscava a anulação de sentença homologatória de acordo trabalhista firmado com sua ex-empregadora. O trabalhador alegava não ter ciência do processo e afirmava que sua assinatura havia sido falsificada pela empresa e por uma advogada que, segundo ele, desconhecia.

No entanto, a Corte entendeu que não houve comprovação da suposta fraude processual, sendo do empregado o ônus de apresentar provas da falsificação, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

Alegações do trabalhador

Na ação rescisória apresentada em novembro de 2022, o trabalhador alegou que a empresa, com auxílio da advogada que supostamente o representou, falsificou a procuração, a declaração de hipossuficiência e o próprio termo de acordo firmado em juízo, sem seu consentimento ou conhecimento.

Ele afirmou que tomou ciência do acordo somente ao consultar o site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pediu a anulação da sentença que homologou o acordo.

Defesa da empresa e decisão do TRT

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada sustentaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores acordados, e que a ação rescisória refletia apenas um arrependimento posterior. Apresentaram, ainda, comprovantes de depósito bancário em nome do empregado, realizados na mesma data da audiência de homologação.

O TRT-2 julgou improcedente o pedido, destacando que os documentos apresentados demonstravam o cumprimento do acordo e a ciência do trabalhador quanto aos seus termos.

Decisão do TST

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, observou que não houve instauração de incidente de falsidade documental, mecanismo processual previsto para impugnar a veracidade de documentos. Além disso, os elementos constantes nos autos apontaram para a validade do acordo e para o conhecimento do trabalhador sobre sua celebração.

“A alegação de fraude não foi amparada por provas concretas. A documentação apresentada pela empresa demonstra a existência de depósitos em favor do trabalhador e sua ciência sobre o processo”, afirmou a relatora.

Diante da ausência de provas que invalidassem a sentença homologatória, a SDI-2 do TST negou provimento ao recurso.

(Com informações do TST)

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