Decano do STF afirmou que uma “dúvida razoável só pode beneficiar o acusado”
A sentença de impronúncia não pode ser reformada com argumento de in dubio pro societate. O entendimento, por maioria de 3 a 2, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformar sentença que não viu indícios inequívocos de autoria do crime de homicídio. Com a decisão reformada, o caso foi a júri popular.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o caso exibe “efeitos problemáticos ocasionados pela construção do in dubio pro societate como critério de decisão para o juízo de pronúncia no Júri”. Segundo ele, a primeira fase de procedimento é um filtro importante para limitar o poder de punição do Estado.
O voto foi acompanhado pelo decano ministro Celso de Mello. “Em nosso sistema jurídico, uma situação de dúvida razoável só pode beneficiar o acusado, jamais prejudicá-lo”, ressaltou.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, enquanto a presunção de inocência é garantida pela Constituição, o princípio in dubio pro societate é apenas um “adágio forense”.
Os réus ainda podem ser processados em nova denúncia.
Clique aqui para ler a decisão.