Sentença de impronúncia não pode ser reformada com in dubio pro societate

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Decano do STF afirmou que uma “dúvida razoável só pode beneficiar o acusado”

in dubio
Créditos: seb_ra | iStock

A sentença de impronúncia não pode ser reformada com argumento de in dubio pro societate. O entendimento, por maioria de 3 a 2, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformar sentença que não viu indícios inequívocos de autoria do crime de homicídio. Com a decisão reformada, o caso foi a júri popular.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o caso exibe “efeitos problemáticos ocasionados pela construção do in dubio pro societate como critério de decisão para o juízo de pronúncia no Júri”. Segundo ele, a primeira fase de procedimento é um filtro importante para limitar o poder de punição do Estado.

O voto foi acompanhado pelo decano ministro Celso de Mello. “Em nosso sistema jurídico, uma situação de dúvida razoável só pode beneficiar o acusado, jamais prejudicá-lo”, ressaltou.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, enquanto a presunção de inocência é garantida pela Constituição, o princípio in dubio pro societate é apenas um “adágio forense”.

Os réus ainda podem ser processados em nova denúncia.

Clique aqui para ler a decisão.

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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