Sentença trabalhista serve de prova material para concessão de benefício previdenciário. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A corte manteve sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O juízo condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade a um trabalhador urbano.
A autarquia recorreu ao tribunal dizendo que o empregado não faz jus ao benefício. Segundo o INSS, a decisão que homologou o acordo na Justiça do Trabalho não é prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
Entretanto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes que a sentença trabalhista "pode ser considerada como início de prova material". "Estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”, complementou.
Para o magistrado, o conjunto de provas, constante de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS), extrato Previdenciário (CNIS), sentença homologatória de acordo trabalhista, e oitiva de testemunhas, comprova a existência de vínculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o magistrado.
Processo 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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