Um homem confundido com um criminoso será indenizado por Minas Gerais. O entendimento unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com a decisão, a corte manteve sentença que condenou Minas Gerais a pagar R$10 mil por danos morais a um morador de Ipatinga identificado equivocadamente pela polícia.
No caso, um homem foi preso em flagrante e deu outro nome na hora da identificação. Por causa do erro, o morador passou a ser réu em diversas ações criminais, como roubo e homicídio qualificado. A família da vítima chegou a receber uma carta da Defensoria Pública dizendo que ele estava preso e mandados de prisão foram emitidos.
No recurso, o Estado argumentou que não há prova de causa e efeito suficientes para resultar em indenização por dano moral. Para o relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, “a prova dos autos não deixa a menor dúvida de que o autor, ora apelado, foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais”.
Ele afirmou que quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo. O relator também citou o artigo 37 da Constituição da República. O dispositivo estabelece que as o Poder Público é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
No entendimento do magistrado, a situação “não se trata de mero dissabor” e sim de profunda angústia que interferiu intensamente no comportamento psicológico da vítima. O laudo pericial chegou a diagnosticar transtorno de ansiedade em decorrência da confusão.
O desembargador afastou a condenação de danos materiais por falta de provas.
Processo 1.0313.15.021898-7/001
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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