INSS não terá de agendar perícia determinada por ato judicial

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É ilegal ato judicial determinando à autarquia previdenciária o agendamento de perícia em trabalhadora para constatar doença psicológica dita relacionada com a atividade laboral

Judge gavel and a blood pressure gauge on a wooden desk
Créditos: rawf8 / Envato Elements

Durante andamento de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão de primeira instância determinou ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) o agendamento de perícia em trabalhadora para constatar se ela era portadora de enfermidade psicológica ou psiquiátrica tida como relacionada com as atividades laborais. A ordem motivou um mandado de segurança impetrado pela autarquia previdenciária para não cumprimento da exigência judicial.

O que o INSS alegava era o fato de a determinação judicial contrariar o artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 2º da Lei n. 10.876/2004. E os argumentos da autarquia foram aceitos e as regras citadas usadas como base para o voto do relator, o desembargador José Luciano Alexo da Silva.

O 156 do CPC versa sobre a figura do perito. Nele estão descritas as regras para o uso dessa figura, que auxilia a justiça “(…) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” No caso concreto, o conhecimento específico era para a verificação ou não de doença em uma das partes do processo.

No entanto, nessas situações, como descreveu o relator no voto, “(…) o juiz deve nomear profissional legalmente habilitado ou indicar perito de livre escolha detentor de conhecimento necessário à realização da perícia. Para isso, esse Regional publicou Edital de Credenciamento n. 01/2016, na qual instituiu Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, destinado ao gerenciamento e à escolha de pretendentes em realizar serviços de perícia ou de exame técnico em processos judiciais trabalhistas.”

Já a Lei n. 10.876/2004, em seu artigo 2º, traz as competências do Perito-Médico da Previdência Social. O normativo diz que compete aos ocupantes do cargo o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ou seja, os peritos médicos do INSS estão legalmente investidos da incumbência de realizarem perícias no âmbito administrativo, isto é, esses profissionais estão credenciados apenas a realizarem perícias junto ao próprio Órgão Previdenciário, e não as perícias judiciais.

Ficou decido, portanto, por unanimidade dos magistrados do Pleno do TRT6, que seria concedida a segurança ao INSS, garantindo assim o direito à autarquia para não realizar o agendamento nem a perícia determinados pelo juízo de primeiro grau.

Decisão na íntegra (clique aqui para baixar).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)

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