Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Data:

Servidor
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Depois de ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que tinha com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao observar o caso, disse que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

Segundo o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DE EMPREGADO REGIDO PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”. (Cf. RMS 31495 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014).

2. Ademais, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.

3. Apelação da parte autora NÃO PROVIDA.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0080482-95.2013.4.01.3400/DF – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA – APELANTE: RUTH MARIA DA SILVA – ADVOGADO: DF00021946 – CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) – APELADO : UNIÃO FEDERAL – PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do julgamento: 12/02/2020. Data publicação: 04/03/2020)

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