Sigilo de correspondência pode ser violado em casos de recebimento de ilícito via Correios, decide TRF1

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Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reacendeu o debate sobre a inviolabilidade da correspondência e o direito à privacidade. O caso em questão envolveu um homem cuja prisão havia sido relaxada após a apreensão de uma encomenda suspeita nos Correios, que continha dinheiro falso. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão inicial, alegando que a ação se enquadra em exceções permitidas pela Lei 6.538/79.

A Lei 6.538/79, que trata do serviço postal, estabelece que a inviolabilidade de correspondência pode ser excepcionada se houver indícios de objeto ou substância proibidos em seu conteúdo. Nesses casos, a abertura da correspondência é permitida na presença do remetente ou destinatário.

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O juiz federal Pablo Zuniga Dourado, relator do caso no TRF1, enfatizou que, embora a Constituição garanta o direito à inviolabilidade da correspondência, esse direito não é absoluto e pode ser restringido em determinadas situações previstas em lei. Ele observou que diversos precedentes jurisprudenciais têm confirmado que a abertura de correspondência nos Correios, quando há suspeita de ilícitos, está conforme as exceções legais.

Essa decisão levanta questões importantes sobre o equilíbrio entre a proteção da privacidade e a necessidade de combater atividades ilegais, como o transporte de dinheiro falso ou substâncias proibidas pelos serviços postais. Embora a privacidade seja um direito fundamental, a sociedade também exige medidas eficazes contra crimes.

A decisão do TRF1 destaca a importância de encontrar um equilíbrio adequado entre esses interesses conflitantes. Ela também ressalta a necessidade de garantir que qualquer violação do sigilo de correspondência seja feita segundo o devido processo legal e sob estritas condições especificadas em lei.

Direitos Políticos
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Em última análise, a decisão do tribunal destaca que, mesmo em um mundo cada vez mais digital, questões relacionadas à privacidade e à inviolabilidade da correspondência física ainda são relevantes e requerem um exame cuidadoso por parte do sistema jurídico.

Conforme consta nos autos (1005556-81.2022.4.01.3313), durante a abordagem, a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido, respeitando, assim, o determinado em lei. “Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido se amolda a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em Lei”, declarou o magistrado.

E concluiu o relator pela reforma da decisão que havia considerado ilegal a prisão em flagrante do recorrido. Em concordância, a 4ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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