O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre e região (Sindiquímica) deverá indenizar em quase R$9 mil um ex-advogado da entidade acusado por uma cliente associada de ter sacado os valores recebidos de ação trabalhista sem repassá-los a ela. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu por manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, pelos depoimentos e por um recibo anexado ao processo, que o advogado repassou o valor ao sindicato, mas este não o repassou à associada.
Na reclamação trabalhista, o advogado informou que é prática comum o repasse dos valores sacados através de alvará ao sindicato, que, por sua vez, entrega as importâncias recebidas aos respectivos titulares. Ele se disse surpreso com a ação de prestação de contas ajuizada contra ele pela ex-cliente, pela qual pedia a restituição de R$ 1.630 referentes à execução de sentença trabalhista favorável a ela. Segundo o profissional, a cobrança e a condenação na esfera cível causaram abalos de ordem moral.
Fraude
O sindicato, em sua defesa, afirmou que o recibo anexado ao processo foi forjado, pois nunca autorizou os advogados a sacar valores junto aos bancos, e nenhum empregado pode receber valores de reclamantes. O que houve, segundo a argumentação, foi que uma funcionária fraudou o documento e passou para o advogado a fim de ajudá-lo na reclamação trabalhista que ele moveu contra o sindicato. Para a entidade, a conduta foi criada pelo advogado para se eximir de sua responsabilidade.
A tese foi rechaçada pelo o TRT-RS, que afirmou não haver indicativos de fraude praticada em relação ao documento anexado. No recurso para o TST, o sindicato desqualificou a testemunha apresentada pelo advogado, que teria sido ouvida apenas como informante. Sustentou ainda não haver prova de ato ilícito de sua parte, e insistiu na tese de que os recibos anexados ao processo foram fraudados.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a decisão do TRT está em conformidade com o princípio da persuasão racional do magistrado, inscrito no artigo 131 do CPC de 1973, que diz que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Sem ofensa ao dispositivo apontado, o recurso não foi conhecido.
(Ricardo Reis/CF)