Sindicatos são desobrigados de fornecer relação de nomes de seus filiados em demanda judicial

Data:

Sindicato - Ação Coletiva
Créditos: Tero Vesalainen / iStock

Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo, portanto, legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio.

Dessa forma, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pelo sindicato na defesa dos interesses da classe.

De acordo com o Colegiado da Oitava Turma do TRF1, é desnecessária a juntada de relação de afiliados, tendo em vista que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Na decisão, a Oitava Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a decisão de primeira instância, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.

Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UMA CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. DESNECESSIDADE.

1. É desnecessária a juntada de relação nominal de filiados do sindicato em ação coletiva por ele proposta em substituição processual da categoria que representa, buscando a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes dessa categoria. Ele possui legitimidade ativa extraordinária para propor ações dessa espécie em nome próprio, consoante o disposto no art. 8º/III da Constituição.

2. Agravo de instrumento do autor provido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065412-19.2014.4.01.0000/DF (d) – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAEMG ADVOGADO : DF00022256 – RUDI MEIRA CASSEL AGRAVADO: UNIÃO (PFN) PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data do julgamento: 03/02/2020 – Data da publicação: 14/02/2020)

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