A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com Síndrome de Down.
Foram juntados aos autos elementos suficientes que demonstram que a parte autora tem filho com Síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, desta forma, de acompanhamento constante da mãe em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ressaltou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.
De acordo com o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com necessidades especiais, sem compensação. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo estendia o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, porém exigindo, nesse caso, a compensação de horário.
Para o desembargador, a garantia de horário especial, entretanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, explicou o magistrado.
Nesse contexto, com fundamento nas normas e garantias veiculadas na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.
Processo: 0013387-77.2015.4.01.3400
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)