Após ser comprovado, por meio de laudo pericial, que as condições de trabalho a que era submetido um trabalhador, aceleraram o adoecimento e colaboraram para o agravamento de uma doença degenerativa, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu que ele será indenizado pela empresa Moinho Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos e receberá o valor de R$ 54 mil por danos morais e materiais.
A empresa recorreu da condenação e afirmou que as doenças do empregado não tinham relação com as atividades exercidas na empresa. Impugnou o laudo pericial, afirmando que não fora observado sinais ou manifestações clínicas que caracterizassem a incapacidade do trabalhador. Ressaltou que o seu ex-empregado já era portador de patologia degenerativa sem nenhuma relação laboral.
Treinamento
Disse, ainda, que não se pode falar em negligência da empresa, uma vez que nenhuma medida preventiva adotada vai evitar que alterações degenerativas articulares ocorram. Ressaltou que não se descuidou das normas de segurança e saúde do trabalhador e que faz treinamentos rotineiros acerca da maneira correta de realizar o trabalho, inexistindo, assim, a culpa patronal pelas supostas doenças.
No que se refere a indenização por danos materiais, a empresa observou que o trabalhador não se encontrava acometido de doença que o impossibilitasse para o trabalho, quanto mais de maneira definitiva, e pugnou pela redução do valor indenizatório.
Sobrecarga
Ao analisar os fatos, o relator do processo 0000834-78.2016.5.13.0026, desembargador Edvaldo de Andrade, verificou que o trabalhador foi admitido na empresa em 2012, na função de arrumador, vindo a ser dispensado em 2016. Observou também que exerceu atividade de extrema repetitividade e de sobrecarga, sem as pausas necessárias para o descanso, resultando no surgimento de doenças laborais equiparadas a acidente de trabalho e juntou ao processo uma imagem que demonstra o aparecimento de doenças em sua coluna desde 2013.
As doenças ocupacionais reconhecidas pelo Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho subdividem-se em doenças profissionais (tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias). Segundo a perita que assinou o laudo, há ligação entre a doença da coluna diagnosticada nos autos com as atividades laborais desenvolvidas na empresa. “Ficou evidenciado que as condições de trabalho aceleraram o adoecimento do trabalhador e agravaram seu quadro, devido à sobrecarga ergonômica, especialmente o fato de permanecer longa jornada na posição de pé, e pegando pesos de 25Kg, 30Kg e 50Kg, continuadamente”, observou o relator.
Riscos ambientais
Para o desembargador-relator, “toda empresa está obrigada a fazer uma avaliação dos fatores biológicos e dos riscos ambientais de trabalho. Não procedendo com tais cuidados, ou sendo estes insuficientes, como é o caso sub judice, o empregador assume a culpa pelos danos causados aos trabalhadores.
Logo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo agravamento da doença do trabalho adquirida pelo empregado. Tal decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª região).