A 6ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação interposta por um soldado do Exército contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. A primeira instância julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais devido aos prejuízos resultantes da exposição aos rejeitos de Césio 137 no incidente ocorrido em Goiânia. A ação foi movida contra a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
No recurso ao tribunal, o apelante sustentou que a junta médica oficial atestou a atuação do soldado em área contaminada durante o acidente radioativo, o que resultou em problemas de saúde (cistos, falhas de memória, cansaço e cefaleias).
O relator salientou que o soldado, conforme prontuário, foi deslocado para Goiânia para um trabalho de descontaminação da substância, e que a inspeção médica não encontrou sinais de contaminação por substâncias radioativas.
Entretanto, afirma que os autos não demonstraram que o autor foi descontaminado com material de proteção que impedisse eventual contaminação. Essa comprovação incumbia ao ente público federal. Sendo assim, entendeu que é alta a possibilidade de contato, ainda que indireto, com substância de potencial lesivo, o que pode acarretar efeitos negativos à saúde. Esse estado de ameaça ao soldado, por si só, abala sua tranquilidade, violando seus direitos de personalidade e causando danos de ordem moral.
Por fim, o desembargador salientou que “tendo em vista a omissão da União em fornecer equipamento de proteção à equipe responsável pela descontaminação da região afetada pelo vazamento de Césio 137 da qual participava o autor, bem como a omissão da CNEN por não fiscalizar de maneira eficaz o descarte do aludido material, que deu ensejo à atuação do autor na qualidade de militar para solucionar a contaminação ambiental ocasionada, devem ambas serem responsabilizadas solidariamente por indenizar os danos morais vivenciados pelo autor”.
Por isso, a turma deu parcial provimento à apelação para condenar a União e a CNEN, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 2009.35.00.017050-5/GO