STF afasta uso do salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade

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Créditos: ipopba | iStock

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade quando a empresa já adota outro parâmetro. A decisão julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

O caso envolvia um empregado contratado em 2018 que recebia o adicional calculado sobre o salário-base, conforme normas internas da empresa. Em 2019, a EBSERH publicou resolução alterando a base de cálculo para o salário-mínimo, medida contestada judicialmente.

Nas instâncias trabalhistas, o entendimento inicial reconheceu o pagamento sobre o salário-base como direito adquirido, não podendo ser alterado por norma posterior. O TST, entretanto, reformou a decisão com base na Súmula Vinculante nº 4, que proíbe o uso do salário-mínimo como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua a base de cálculo por outro parâmetro.

Ao analisar a reclamação, o STF concluiu que o TST aplicou a súmula de forma equivocada, criando, por decisão judicial, uma nova base de cálculo, o que é vedado. O voto condutor foi do ministro Dias Toffoli, que destacou que, diante da impossibilidade de usar o salário-mínimo, deve prevalecer a norma interna previamente válida, e não uma substituição determinada pelo Judiciário. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o voto. O relator Nunes Marques divergiu, defendendo que o TST apenas aplicou a Súmula Vinculante nº 4 diante da ausência de norma específica.

Com isso, a 2ª Turma anulou o acórdão do TST e restabeleceu a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade.

Processo: Rcl 53.157

(Com informações de Migalhas)

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