STJ determina o recolhimento de contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos por empresa de transporte

Data:

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à previdência feita por empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto, reconhecendo a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.

No processo, uma determinada empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação que justificasse a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou a fixação do recolhimento de 11,71%.

Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública, reconhecendo os normativos que preveem a contribuição de 20%.

No mandado de segurança do qual se originou o recurso, a empresa alegou que, para execução de sua atividade, utilizava-se de veículos conduzidos por empregados registrado, assim como por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos ao cumprimento do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias.

A transportadora solicitou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto de nº 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Esclarecimentos

 

O magistrado julgou improcedente em primeira instância o pedido da empresa.

o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo, decisão tomada com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99.

Deste modo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O tribunal por sua vez considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.

O ministro Og Fernandes, em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o afirmou que, em casos como o do REsp 1.487.224, o STJ já havia reconhecido a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.

De acordo com o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição à previdência, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.

 

Processo: REsp 1713866

Com informações do Portal do STJ.

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Juliana Ferreira
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