Na última sexta-feira (3) Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Lei 360/2016 do estado do Amazonas que estabelece normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no estado.
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual as empresas podem, sim, fazer chamadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, bem como de outras unidades da federação que não seja a do consumidor.
A norma amazonense previa que as ligações só poderiam ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações por telefonia celular de número restrito ou não identificado, em horários após as dezenove horas e aos sábados, domingos e feriados.
De acordo com as entidades, a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal (CF), os quais estabelecem que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e legislar sobre o tema.
A Abracel e a Abrafix argumentam ainda que as obrigações impostas pela lei amazonense implicam o “aumento significativo de custos para que as empresas de telefonia busquem a justa remuneração pelos serviços que prestam”.
O relator concordou com os argumentos das entidades. “Por mais nobre que sejam as intenções de um diploma legislativo estadual que proíba ligações de cobrança efetuadas por unidades da federação que não a do consumidor, conforme art. 2º, I e II-b (da lei estadual), os ônus impostos por essa legislação local podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos comerciantes, por criar distorções quanto à prestação do serviço em âmbito nacional”, ponderou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
Com informações do Conjur.
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