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STF decide que ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

Sessão solene de posse do novo ministro da Corte, Cristiano Zanin, no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão crucial sobre o reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais, determinando que esses benefícios possam ser reajustados com base no índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período entre o fim da paridade e a promulgação da lei de reajuste. Esta decisão teve lugar no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, que foi reconhecido como tendo repercussão geral, estabelecendo assim um importante precedente para todo o sistema previdenciário brasileiro.

O caso se originou quando a União contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado válido o reajuste de proventos e pensões pagos antes da Lei 11.784/2008 entrar em vigor. O fundamento da União era a inexistência de uma lei que estabelecesse os índices de reajuste desses benefícios.

Créditos: unomat / iStock

Antes de entrar em detalhes sobre a decisão do STF, é importante contextualizar a questão. Originalmente, a Constituição Federal previa a paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos, o que significava que os reajustes salariais concedidos aos ativos também se aplicavam aos aposentados e pensionistas. No entanto, em 2003, a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade, estabelecendo que os benefícios previdenciários seriam reajustados de acordo com critérios previstos em lei.

Até a promulgação da Lei 11.784/2008, a legislação não estabeleceu índices específicos de reajuste para os proventos e pensões dos servidores públicos federais. A Lei 10.887, de 2004, estabeleceu apenas que os reajustes deveriam ocorrer na mesma data que os do RGPS, mas não especificou quais índices deveriam ser utilizados. Foi apenas com a Medida Provisória (MP) 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, que ficou definido que o índice de reajuste seria o mesmo do RGPS.

A União argumentava que não poderia realizar reajustes antes da vigência da Lei 11.784/2008, já que não havia uma lei específica que estabelecesse os índices de reajuste. No entanto, o STF, por meio do voto do relator, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento.

Créditos: Joa_Souza | iStock

Toffoli destacou que a jurisprudência do STF havia estabelecido que, durante o período questionado, os servidores públicos federais inativos que não eram beneficiados pela paridade tinham o direito de receber reajustes anuais de acordo com o índice do RGPS, conforme previsto em normativos do Ministério da Previdência Social.

Portanto, a decisão do STF ratificou essa interpretação jurisprudencial e estabeleceu que os servidores públicos federais têm direito ao reajuste anual de seus benefícios previdenciários, mesmo na ausência de uma lei específica que defina os índices de reajuste. Essa decisão é relevante, pois garante a continuidade dos reajustes aos servidores aposentados e pensionistas e reforça a segurança jurídica no âmbito previdenciário.

Em resumo, a decisão do STF na matéria é uma vitória importante para os servidores públicos federais, assegurando que seus proventos e pensões continuem a ser reajustados de acordo com o índice do RGPS, garantindo, assim, a manutenção de seu poder aquisitivo ao longo do tempo. Além disso, a decisão estabelece um precedente relevante para casos similares, reforçando a importância da jurisprudência como fonte de direito em questões previdenciárias.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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APLICATIONS

Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

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Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão* da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.