STF derruba regra da Constituição da Paraíba que garantia reajuste automático dos orçamentos dos Poderes

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dotações orçamentárias
Créditos: Avosb / iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba que previa reajustes automáticos nas propostas orçamentárias anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas estadual. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7868, julgada na sessão virtual encerrada em 19 de junho.

A norma questionada havia sido introduzida pela Emenda Constitucional estadual nº 61/2025, de iniciativa da Assembleia Legislativa da Paraíba. O texto estabelecia que os orçamentos desses órgãos corresponderiam aos valores aprovados no exercício anterior, acrescidos de correção monetária. Além disso, determinava que, caso o crescimento da arrecadação de impostos estaduais sem destinação específica superasse a inflação, deveria prevalecer o índice mais elevado para o reajuste das propostas orçamentárias.

Governador alegou violação à Constituição Federal

Na ação, o governador da Paraíba sustentou que a emenda limitava a competência do Poder Executivo para elaborar a proposta orçamentária anual, criando um mecanismo de reajuste automático que poderia ser aplicado mesmo em cenários de queda na arrecadação pública.

Segundo o chefe do Executivo estadual, a medida comprometia o planejamento financeiro do Estado, restringia a gestão das contas públicas e contrariava os princípios da responsabilidade fiscal.

Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa argumentou que a emenda buscava apenas assegurar a recomposição inflacionária mínima dos orçamentos dos órgãos autônomos, preservando sua autonomia financeira e o equilíbrio entre os Poderes.

STF aponta invasão da competência do Executivo

Relator da ação, o ministro Dias Toffoli concluiu que a emenda estadual afrontou a Constituição Federal ao retirar do governador prerrogativa exclusiva para a elaboração da proposta orçamentária.

O ministro destacou que a Constituição atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, competência que deve ser igualmente observada pelos estados. Assim, segundo o relator, a Assembleia Legislativa não poderia impor critérios obrigatórios para a elaboração do orçamento estadual por meio de emenda constitucional.

Para Toffoli, a norma também estabelecia uma vinculação permanente de receitas públicas ao determinar previamente os critérios de reajuste dos orçamentos futuros, reduzindo a margem de atuação do Executivo na definição da alocação dos recursos públicos.

Separação dos Poderes e gestão fiscal

Na decisão, o Supremo entendeu que o mecanismo criado pela Constituição paraibana comprometia o princípio da separação dos Poderes ao interferir diretamente na competência constitucional do Executivo para formular a proposta orçamentária.

Além disso, os ministros consideraram que a vinculação automática de reajustes limita a flexibilidade necessária para o planejamento fiscal e orçamentário, contrariando as regras constitucionais que disciplinam a administração das finanças públicas e a gestão responsável dos recursos estatais.

Com a decisão unânime, o dispositivo da Constituição da Paraíba deixa de produzir efeitos, permanecendo sob responsabilidade do Poder Executivo estadual a elaboração das propostas orçamentárias, observados os parâmetros previstos na Constituição Federal.

(Com informações do STF por Cezar Camilo)

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