O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final em casos de desapropriação devem, em princípio, ser realizados por meio de precatórios, desde que a administração pública esteja em dia com essas despesas.
O entendimento foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida. A decisão se deu em caso que envolve o Município de Juiz de Fora, que ingressou com uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital.
O valor indicado pelo município para os imóveis foi de R$ 834.306,52, que foi depositado como acesso provisório à posse dos bens. Após o julgamento em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o tribunal determinou que a diferença entre o valor final e o depositado fosse complementada por depósito judicial. Posteriormente, essa sentença foi alterada, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
O julgamento havia sido suspenso aguardando a definição da tese de repercussão geral. No seu voto durante a sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF e relator do caso, observou que a jurisprudência atual da Corte em relação à aplicação do regime de precatórios a indenizações por desapropriação por utilidade pública se baseia na premissa de que a desapropriação somente se consuma com a formal outorga do título de propriedade ao Estado. Portanto, a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante efetivo da indenização final, estabelecida pelo tribunal competente, deve ser quitada por meio de precatórios.
O ministro argumentou que esse modelo de desapropriação não é vantajoso nem para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo de desapropriação, muitas vezes por meio de um depósito dissociado do valor de mercado real, e sofre com a demora do processo. Também não é benéfico para o Estado, que, ao final do procedimento, acaba pagando um valor muito superior pelo imóvel em questão do que ele realmente vale.
No entanto, apesar dessas ponderações, o ministro Barroso concluiu que não é necessário abandonar essa tese. Em sua visão, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não infringe o princípio constitucional de indenização prévia e justa estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nos casos em que a entidade que promove a desapropriação estiver inadimplente no pagamento dos precatórios, a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante efetivo da indenização final na desapropriação deve ser depositada judicialmente, em conformidade com a natureza de prévia da indenização.
Na conclusão do julgamento, o Plenário estabeleceu uma modulação dos efeitos da decisão. Isso significa que o entendimento sobre o uso de precatórios para o pagamento de diferenças em desapropriações será aplicado somente a casos futuros ou a ações em andamento que já estejam discutindo essa questão específica. No caso que estava sendo analisado, o qual se enquadrava na segunda categoria, a Corte aceitou o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora efetue o depósito direto do valor devido.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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