STF estabelece que indenização em caso de desapropriação deve ser feita por precatório

Data:

Supremo Tribunal Federal - STF
Créditos: diegograndi / iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final em casos de desapropriação devem, em princípio, ser realizados por meio de precatórios, desde que a administração pública esteja em dia com essas despesas.

O entendimento foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida. A decisão se deu em caso que envolve o Município de Juiz de Fora, que ingressou com uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital.

dívidas rurais
Créditos: Gerasimov174 | iStock

O valor indicado pelo município para os imóveis foi de R$ 834.306,52, que foi depositado como acesso provisório à posse dos bens. Após o julgamento em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o tribunal determinou que a diferença entre o valor final e o depositado fosse complementada por depósito judicial. Posteriormente, essa sentença foi alterada, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

STF estabelece que indenização em caso de desapropriação deve ser feita por precatório | Juristas
Brasília (DF), 05/10/2023 – Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, no seminário 35 anos da Constituição Federal, no STF. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O julgamento havia sido suspenso aguardando a definição da tese de repercussão geral. No seu voto durante a sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF e relator do caso, observou que a jurisprudência atual da Corte em relação à aplicação do regime de precatórios a indenizações por desapropriação por utilidade pública se baseia na premissa de que a desapropriação somente se consuma com a formal outorga do título de propriedade ao Estado. Portanto, a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante efetivo da indenização final, estabelecida pelo tribunal competente, deve ser quitada por meio de precatórios.

O ministro argumentou que esse modelo de desapropriação não é vantajoso nem para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo de desapropriação, muitas vezes por meio de um depósito dissociado do valor de mercado real, e sofre com a demora do processo. Também não é benéfico para o Estado, que, ao final do procedimento, acaba pagando um valor muito superior pelo imóvel em questão do que ele realmente vale.

No entanto, apesar dessas ponderações, o ministro Barroso concluiu que não é necessário abandonar essa tese. Em sua visão, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não infringe o princípio constitucional de indenização prévia e justa estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nos casos em que a entidade que promove a desapropriação estiver inadimplente no pagamento dos precatórios, a diferença entre o valor do depósito inicial e o montante efetivo da indenização final na desapropriação deve ser depositada judicialmente, em conformidade com a natureza de prévia da indenização.

STF estabelece que indenização em caso de desapropriação deve ser feita por precatório | Juristas
Créditos: Jefferson Bernardes / Shutterstock.com

Na conclusão do julgamento, o Plenário estabeleceu uma modulação dos efeitos da decisão. Isso significa que o entendimento sobre o uso de precatórios para o pagamento de diferenças em desapropriações será aplicado somente a casos futuros ou a ações em andamento que já estejam discutindo essa questão específica. No caso que estava sendo analisado, o qual se enquadrava na segunda categoria, a Corte aceitou o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora efetue o depósito direto do valor devido.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.