O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis de 14 estados que instituem a cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em heranças instituídas no exterior. A decisão se deu em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (18), no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
No julgamento das ADIs referentes aos estados em questão (Pernambuco, Acre, Espírito Santo, Amapá, Maranhão, Rondônia, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia, Paraíba, Piauí, Goiás, Amazonas e de Minas Gerais) os ministros consideraram que nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal, declarando a inconstitucionalidade das leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.
O colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Em seu voto, o relator de quatro das ADIs (6817, 6829, 6832 e 6837), Ministro Ricardo Lewandowski, destacou que, “A existência de critérios díspares nas legislações estaduais e distrital pode ensejar a ocorrência de situações nas quais mais de um ente subnacional exerça a competência para tributar a herança, por exemplo”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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