STF nega liminar para suspender plano de desinvestimento da Petrobras

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Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões em multa por derramar petróleo na Baía de Ilha Grande Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões em multa por derramar petróleo na Baía de Ilha Grande
Créditos: Arnaldo JR / Shutterstock.com

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, indeferiu pedido de liminar na Reclamação (Rcl 42576) ajuizada pelas Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados contra a venda de ativos de subsidiárias da Petrobras. De acordo com a decisão, a retomada da alienação de ativos da Refinaria do Paraná (Repar) e da Refinaria Landulpho Alves (RLAM) pelo governo federal não fere decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que se definiu que a prévia autorização legislativa somente é necessária para alienação do controle acionário das empresas-matrizes.

No pedido, as mesas das Casas legislativas sustentavam que a constituição de subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, caracteriza desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando motivada pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, sem o controle democrático do Congresso Nacional. Elas argumentam que, segundo o modelo de venda apresentado nas oportunidades de investimentos, a Petrobras criaria, em primeiro lugar, uma subsidiária. Depois, transferiria parte dos ativos da controladora para a subsidiária criada. “Finalmente, venderia, sem o devido processo licitatório e sem autorização do Congresso Nacional, o controle dessa subsidiária aos compradores interessados submetidos a um processo de escolha conduzido por um banco internacional”.

A maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não há desvio de finalidade ou fraude na criação de uma subsidiária, com a venda somente de seus ativos, sem autorização legislativa. Para o ministro, a Petrobras, no exercício de sua discricionariedade de gestão administrativa, nos termos do artigo 64 da Lei 9.478/97, “pretende realizar um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa”.

No pedido, as mesas das Casas legislativas sustentavam que a constituição de subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, caracteriza desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando motivada pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, sem o controle democrático do Congresso Nacional. Elas argumentam que, segundo o modelo de venda apresentado nas oportunidades de investimentos, a Petrobras criaria, em primeiro lugar, uma subsidiária. Depois, transferiria parte dos ativos da controladora para a subsidiária criada. “Finalmente, venderia, sem o devido processo licitatório e sem autorização do Congresso Nacional, o controle dessa subsidiária aos compradores interessados submetidos a um processo de escolha conduzido por um banco internacional”.

A maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não há desvio de finalidade ou fraude na criação de uma subsidiária, com a venda somente de seus ativos, sem autorização legislativa. Para o ministro, a Petrobras, no exercício de sua discricionariedade de gestão administrativa, nos termos do artigo 64 da Lei 9.478/97, “pretende realizar um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – stf

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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