STF rejeita mandado de segurança que buscava obrigar instalação da “CPI do Banco Master”

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Investigado tem direito de não comparecer à CPI
Créditos: kynny | iStock

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido apresentado pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para determinar a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB). A solicitação foi formulada no Mandado de Segurança (MS) 40.791.

Na decisão, o relator concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar omissão ilegal por parte da presidência da Câmara dos Deputados do Brasil, destacando que a análise da matéria deve ocorrer no âmbito do próprio Poder Legislativo.

Alegação de omissão

No mandado de segurança, Rollemberg alegou omissão do presidente da Câmara, Hugo Motta, sustentando que o parlamentar estaria oferecendo “resistência pessoal” à instalação da comissão parlamentar de inquérito.

Segundo o deputado, em 2 de fevereiro de 2026 foi protocolado requerimento para a criação da CPI com a finalidade de apurar possíveis irregularidades envolvendo as duas instituições financeiras. O pedido reuniu 201 assinaturas — número superior ao mínimo de um terço dos membros da Câmara — e indicou fato determinado e prazo de duração, requisitos previstos na Constituição Federal para a instalação de comissões parlamentares de inquérito.

Rollemberg argumentou ainda que a presidência da Casa teria adiado a instalação da chamada “CPI do Master”. Para sustentar a alegação, citou declarações de Hugo Motta à imprensa no sentido de que não seria possível instalar a comissão naquele momento em razão da existência de uma fila de requerimentos apresentados anteriormente.

Fundamentação da decisão

Ao examinar o caso, o ministro Cristiano Zanin entendeu que os elementos apresentados nos autos não demonstram, de forma conclusiva, a existência de omissão ou resistência indevida por parte da autoridade apontada como coatora.

De acordo com o relator, a documentação juntada apenas comprova que o requerimento para criação da CPI foi protocolado em 2 de fevereiro de 2026, aproximadamente um mês antes da impetração do mandado de segurança, circunstância que, isoladamente, não permite inferir a existência de resistência pessoal do presidente da Câmara.

O ministro também observou que há pontos relevantes não esclarecidos acerca de outros requerimentos de CPI relacionados ao mesmo tema. Conforme mencionado na própria petição inicial, o presidente da Câmara teria afirmado que respeitaria a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, indicando a existência de cerca de 15 requerimentos anteriores.

Segundo Zanin, a ausência de elementos nos autos sobre esses pedidos impede a verificação da alegada omissão, razão pela qual não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no caso.

Leia aqui a íntegra da decisão.

(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)

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