
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar o processo que discute o possível caráter confiscatório da chamada “multa isolada”, aplicada quando há descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações sem geração de crédito tributário. O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, já está em julgamento pela sexta vez, devido a sucessivos pedidos de vista e destaque.
Até o momento, o placar parcial é 4 a 2. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, e Edson Fachin defendem a limitação da multa a 20% do valor do tributo ou crédito correlato. Já os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin propõem teto maior, de até 60%, podendo chegar a 100% em situações agravantes, posição acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes.
O caso concreto envolve a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% do valor de uma operação de remessa de óleo diesel por falta de emissão de documentos fiscais. O tributo principal já havia sido recolhido via substituição tributária, tornando a multa isolada questionável. Nos tribunais inferiores, a penalidade foi reduzida progressivamente, chegando a 5%, antes de chegar ao STF.
Voto do relator
Barroso votou pela inconstitucionalidade da multa prevista na legislação estadual e propôs tese restritiva: a multa isolada não pode ultrapassar 20% do tributo devido ou potencial, mesmo quando a lei estadual estabeleça outra base de cálculo. Além disso, destacou que compete ao legislador definir causas agravantes ou atenuantes, respeitando proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo do controle judicial.
Voto divergente
O ministro Toffoli propôs uma abordagem mais ampla, fixando a multa em até 60% do tributo vinculado, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes. Para casos sem tributo vinculado, o teto seria de 20% sobre o valor da operação, podendo alcançar 30% em situações agravantes. Toffoli também sugeriu modulação dos efeitos para resguardar processos em andamento.
Voto médio
O ministro Cristiano Zanin apresentou posição intermediária, limitando a multa a 60% do tributo quando houver obrigação vinculada, e a 20% do valor da operação em ausência de tributo, com possibilidade de aumento em casos agravantes. Ele reforçou que o legislador deve definir critérios de gradação e que o Judiciário pode afastar penalidades desproporcionais.
O julgamento, iniciado em 31 de outubro, seguirá até 10 de novembro.
Processo: RE 640.452
(Com informações de Migalhas)
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