
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição do Estado de Pernambuco que autorizava a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7937, que questiona alterações promovidas pela Emenda Constitucional estadual 68/2025, promulgada em dezembro do ano passado por iniciativa do Poder Legislativo.
Na ação, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, alegou que a autorização para o pagamento em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas foi instituída sem a necessária iniciativa do Poder Executivo. Segundo os argumentos apresentados ao STF, a medida também poderia gerar impacto financeiro estimado em R$ 7,9 milhões mensais, aproximadamente R$ 105,2 milhões por ano aos cofres públicos estaduais.
Ao analisar o pedido, André Mendonça considerou que havia fundamento para suspender a norma. O ministro observou que a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa para tratar de matérias relacionadas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos. Segundo o relator, essa exigência também deve ser respeitada quando a alteração ocorre por meio de emenda à Constituição estadual.
Mendonça citou ainda precedente do próprio STF em que foram invalidados dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitiam a conversão de férias e licenças-prêmio em dinheiro. O ministro destacou que a Corte já consolidou o entendimento de que a iniciativa parlamentar não pode disciplinar o regime jurídico dos servidores estaduais em matérias cuja iniciativa é constitucionalmente atribuída ao chefe do Poder Executivo.
Na mesma decisão, entretanto, o ministro rejeitou o pedido de suspensão de outro dispositivo da Emenda Constitucional 68/2025, que estabelece como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Para Mendonça, não havia fundamento suficiente para afastar a regra.
A Constituição Federal permite que os estados adotem um teto remuneratório único para os servidores dos três Poderes, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O relator também ressaltou que a definição do teto remuneratório estadual é matéria de interesse de todo o estado, não estando sua iniciativa restrita a determinado órgão ou autoridade.
A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal na próxima sessão virtual.
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)
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