
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é restrito a dirigentes. A decisão foi unânime pela Segunda Turma, que negou provimento a recurso da Fazenda Nacional.
Origem do caso
A controvérsia surgiu a partir de ação anulatória movida pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que questionava a cobrança de contribuições sobre pagamentos feitos a um plano de previdência complementar aberta, contratado junto à Brasilprev e destinado exclusivamente a ocupantes de cargos de direção.
A Fazenda Nacional defendia que tais valores deveriam ser considerados remuneração habitual, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Decisões anteriores
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à ação da empresa, reconhecendo que a Lei Complementar 109/2001 afastou a exigência de que o plano de previdência fosse oferecido a todos os empregados para fins de exclusão da base de cálculo. Assim, a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que condicionava a não incidência à universalidade do benefício, deixou de ser aplicável.
Julgamento no STJ
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Afrânio Vilela, confirmou o entendimento do TRF5. O STJ considerou que a LC 109/2001, por ser norma posterior e específica sobre previdência complementar, afasta a exigência de universalidade do plano como requisito para excluir os valores da base de cálculo da contribuição.
O relator ainda citou precedente da Primeira Turma (REsp 1.182.060), que reconheceu a não incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, mesmo quando restritos a determinados grupos de empregados.
A Fazenda Nacional teve seus argumentos rejeitados, incluindo a tese de que os valores possuíam natureza remuneratória e deveriam obrigatoriamente ser estendidos a todos os empregados.
Leia o acórdão no REsp 2.142.645.
Processo: REsp 2142645
(Com informações do STJ)
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