A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre PAD, Direito Ambiental e tributos com a aprovação de cinco novas súmulas relativas ao Direito Público.
A Súmula 611 trata do poder-dever de autotutela da administração pública. A Súmula 613 rejeita a teoria do fato em tema de Direito Ambiental (não é possível aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou). As súmulas 614 e 615 falam sobre Direito Tributário.
Veja a íntegra dos enunciados:
- Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
- Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
- Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
- Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
- Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (Com informações do portal Conjur.)