Beneficiário da justiça gratuita não precisa pagar sucumbência em ação anterior à reforma

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A 5ª Turma do TRT-4 (RS) reformou decisão de primeira instância para isentar o beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de honorários em processo iniciado antes da reforma trabalhista, mesmo que perca a ação.

A relatora entendeu que as novas disposições não se aplicam a um processo iniciado anteriormente à reforma, em obediência aos princípios da causalidade e da não surpresa. Ao ajuizar a ação naquele momento, o autor pondera as consequências processuais possíveis. No caso, não havia a possibilidade de condenação por honorários de sucumbência. A magistrada destacou que dois enunciados aprovados na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho trazem o mesmo entendimento.

Reforma Trabalhista
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O Ministério do Trabalho declarou que a reforma vale para contratos firmados antes da mudança e que o entendimento gera efeito vinculante. Entretanto, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou que a portaria do governo não influencia a atuação do Judiciário. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: 0020060-85.2016.5.04.0231

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Inviável admitir a compensação na forma de banco de horas, conquanto prevista nas normas coletivas, quando não é possível extrair da documentação constante dos autos o número de horas destinadas à compensação, o número de horas compensadas por meio desse sistema e a observância do prazo limite para compensação, previsto nas normas coletivas. Recurso não provido.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudo pericial, cuja conclusão não foi afastada por prova em contrário, atesta a inexistência de condições insalubres nas atividades do autor, mormente considerados os EPIs fornecidos e usados. Apelo não provido.

(TRT-4, Processo Nº 0020060-85.2016.5.04.0231 (Ro) Recorrente: Andrey Gampe Da Silveira, General Motors Do Brasil Ltda; Recorrido: Andrey Gampe Da Silveira, General Motors Do Brasil Ltda; Relator: Angela Rosi Almeida Chapper. Data do Julgamento: 05 de Abril de 2018.)

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