
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso para revogar a prisão preventiva de um condenado por tráfico de drogas e determinou, posteriormente, a extensão da medida a uma corré da mesma ação penal. A decisão reafirma o entendimento de que a custódia cautelar é, em regra, incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, admitindo-se exceções apenas em situações de gravidade concreta.
Prisão cautelar e proporcionalidade
O caso teve origem na condenação de integrantes de um grupo acusado de auxiliar na guarda e na movimentação de entorpecentes. Um dos réus foi sentenciado a oito anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fixação do regime inicial semiaberto.
Na sentença, o juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a manutenção da prisão na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base nos mesmos elementos considerados à época do flagrante.
A defesa impetrou recurso ordinário em habeas corpus sustentando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Argumentou, ainda, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e que a manutenção do cárcere se mostraria desproporcional diante da fixação do regime semiaberto.
Vedação à antecipação do cumprimento da pena
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a desproporcionalidade da custódia cautelar. Destacou que a jurisprudência das cortes superiores considera indevida a tentativa de adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto, por configurar antecipação do cumprimento da pena, tolerada apenas em hipóteses excepcionalíssimas.
Segundo o ministro, tratando-se de condenação por crimes sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade do réu e à fixação do regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida excessiva, impondo-se a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante cautelares diversas.
Extensão a corré
Após a concessão da liberdade ao recorrente, a defesa requereu a extensão do benefício a uma corré da mesma ação. O pedido foi acolhido com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, diante da identidade fático-jurídica das imputações e da inexistência de circunstâncias pessoais que justificassem tratamento diferenciado.
O relator enfatizou que, ausente distinção relevante entre os acusados, a isonomia processual impõe a extensão dos efeitos da decisão favorável.
HC 229.666.
Clique aqui para ler a primeira decisão.
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(Com informações do ConJur)
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