O pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) contra liminar sobre a carga horária de conselheiros tutelares foi indeferido pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha. A liminar permite o cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares do município.
Inicialmente, os conselheiros entraram com um mandado de segurança contra ofício municipal de 2018, que estabelecia a carga de 8 horas diárias. O pedido liminar que acompanhou o mandado foi negado em primeiro grau, e os conselheiros entraram com agravo de instrumento, conseguindo a manutenção da carga horária de 6 horas diárias.
O município entendeu que o cumprimento das 6 horas diárias não teria base legal, já que a lei municipal do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa 8 horas diárias para os servidores municipais. Por isso, recorreu ao STJ, alegando ainda que a redução da jornada de trabalho causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento.
O ministro Noronha disse que o município não confirmou a “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança. Para o presidente do STJ, a decisão apenas manteve a jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores, e não implicou em redução.
E finalizou dizendo que para deferir o pedido de suspensão seria preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.
Processo: SS 3101
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)