
A cobertura securitária deve ser mantida quando o furto de um veículo ocorre enquanto a segurada abre o portão de sua residência, sem que isso represente agravamento intencional do risco. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento da indenização a uma auxiliar de enfermagem cujo carro foi furtado nessas circunstâncias.
A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia considerado que a segurada contribuiu para o furto ao se afastar do automóvel com a chave na ignição.
Cobertura securitária é mantida após furto durante abertura do portão
Conforme os autos, a mulher retornava do trabalho quando parou o carro em frente à residência para abrir manualmente o portão e guardar o veículo. Durante esse intervalo, dois homens passaram pelo local em uma motocicleta. Um deles entrou no automóvel e fugiu.
A seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a proprietária havia deixado o carro destrancado, com a chave na ignição e os vidros abertos, ainda que por pouco tempo.
O TJSP também entendeu que a segurada deveria zelar pela segurança do bem e que sua conduta contribuiu para a ocorrência do furto. A discussão chegou ao STJ por meio do recurso especial apresentado pela segurada.
STJ analisa o agravamento do risco no contrato de seguro
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 768 do Código Civil prevê a perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato.
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a exclusão da cobertura exige a análise da conduta do segurado e de sua relação com o sinistro. Não basta considerar isoladamente que o veículo permaneceu com a chave na ignição: é necessário avaliar as circunstâncias em que isso ocorreu.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal considera relevante verificar se a conduta do segurado foi determinante para o evento. A análise deve levar em conta a boa-fé contratual e as particularidades de cada situação.
Breve afastamento para guardar o veículo não afasta a indenização
Para o relator, o caso era diferente de situações em que alguém deixa o automóvel aberto e com a chave na ignição em via pública sem uma justificativa específica.
Na situação examinada, a segurada se afastou por um curto período, com a finalidade de abrir o portão e guardar o carro em segurança. O ministro considerou que esse comportamento, nas circunstâncias concretas, não demonstrou agravamento intencional do risco nem justificava a perda da proteção contratada.
A Terceira Turma determinou o pagamento da indenização securitária conforme os critérios previstos na apólice, com juros e correção monetária.
Pedido de danos morais foi rejeitado
Embora tenha reconhecido o direito à indenização do seguro, o colegiado não acolheu o pedido de reparação por danos morais. Para os ministros, não ficou demonstrada lesão grave a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade, que justificasse esse pagamento.
O julgamento foi unânime e está relacionado ao Recurso Especial (REsp) 2.215.311.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ.)
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