
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a realização de visitas domiciliares não solicitadas por correspondentes bancários para oferecer empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura assédio de consumo, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que impede instituições financeiras de promoverem esse tipo de abordagem quando o consumidor idoso não tiver solicitado previamente o atendimento. O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias de ofertas presenciais de crédito realizadas a idosos no município de Timbiras (MA).
Proteção ao consumidor idoso
Ao recorrer ao STJ, uma das instituições financeiras sustentou que a proibição das visitas domiciliares representaria uma limitação indevida à atividade comercial. Também alegou que a autorização para descontos em benefícios previdenciários é de responsabilidade do INSS, razão pela qual o banco não poderia ser responsabilizado por eventuais irregularidades praticadas por terceiros.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos. Segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor e também veda práticas de assédio voltadas à contratação de crédito, especialmente quando envolvem pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como idosos.
Para a ministra, a abordagem inesperada no ambiente doméstico reduz a liberdade de reflexão do consumidor e aumenta a pressão para uma contratação imediata, comprometendo sua autonomia de decisão.
Direito de arrependimento e respeito à privacidade
A relatora destacou que a proteção conferida pelo CDC às vendas realizadas fora do estabelecimento comercial busca justamente preservar o consumidor diante de abordagens realizadas em seu espaço privado.
Segundo o entendimento adotado, a situação é distinta quando o próprio consumidor solicita atendimento em domicílio, hipótese em que a visita pode representar um benefício, sobretudo para pessoas com dificuldades de locomoção ou limitações físicas.
Responsabilidade das instituições financeiras
O colegiado também reafirmou que as instituições financeiras respondem pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
De acordo com a decisão, a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central autoriza a prestação de atendimento por correspondentes, inclusive em domicílio, mas estabelece requisitos específicos para essa atuação e atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelos serviços prestados em seu nome.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, uma vez caracterizado o assédio de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, uma vez que os correspondentes atuam como representantes da instituição perante os consumidores.
O entendimento também está alinhado à Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias quando relacionados aos riscos inerentes à sua atividade.
Com a decisão, permanece válida a determinação que proíbe visitas domiciliares não solicitadas para oferta de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas, reforçando a proteção dos consumidores idosos contra práticas comerciais abusivas.
Leia o acordão no REsp 2.226.633.
(Com informações do STJ)
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