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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento unânime no sentido de que cartas psicografadas não podem ser admitidas como meio de prova em processos judiciais, por se tratarem de instrumentos desprovidos de idoneidade epistêmica mínima para corroborar fatos.
O colegiado deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um homem acusado de homicídio, determinando o desentranhamento do documento psicografado dos autos e a exclusão de todas as referências ao seu conteúdo.
Origem do caso
No processo em análise, a acusação apresentou carta psicografada supostamente redigida por uma testemunha que afirmava ter atuado como médium, reproduzindo mensagens atribuídas à vítima fatal. A autoridade policial anexou o material manuscrito e colheu depoimentos sobre a psicografia, que seriam levados à apreciação do Tribunal do Júri.
Com o acolhimento do recurso, o juiz de origem deverá retirar a carta e seus desdobramentos do processo, impedindo que o conteúdo seja submetido à apreciação dos jurados.
Fundamentos do relator
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou que a admissibilidade das provas no processo penal exige que elas sejam legais e epistemicamente confiáveis, ou seja, que possuam potencial mínimo para demonstrar racionalmente o fato alegado.
Segundo o relator, as cartas psicografadas não atendem a tais requisitos, uma vez que não existe comprovação científica, sólida e verificável acerca da vida após a morte ou de eventual comunicação com pessoas falecidas.
“A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para corroboração racional de enunciados fáticos”, afirmou Schietti.
O ministro ressaltou que tais manifestações configuram atos de fé, incompatíveis com o conceito jurídico de prova, que deve se basear em racionalidade, objetividade e possibilidade de verificação.
Risco à racionalidade do julgamento
Schietti também alertou para o risco de se admitir documentos dessa natureza, observando que sua utilização poderia gerar debates de natureza mística, sem possibilidade de contraditório racional:
“Chegaríamos ao ponto de discutir coisas do além que, em tese, teriam sido comunicadas ao nosso mundo terreno. Isso escapa à racionalidade e compromete a credibilidade do processo penal.”
O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o relator e questionou, de forma retórica, como seria possível validar uma prova dessa espécie:
“Eu poderia contrapor com uma previsão de tarô? Ou com qualquer outro meio místico de interpretação?”
Controle da racionalidade das provas no júri
O relator enfatizou que, nos crimes dolosos contra a vida, em que o julgamento é realizado por jurados leigos, o controle de racionalidade das provas é ainda mais essencial, pois o corpo de jurados não tem o dever de motivar suas decisões.
Dessa forma, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri filtrar rigorosamente as provas admitidas, afastando elementos logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneos que possam induzir os jurados a conclusões irracionais.
Decisão e votos
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro. Já os ministros Carlos Brandão e Sebastião Reis Júnior propuseram ir além, sugerindo a anulação da decisão de pronúncia e a prolação de novo julgamento sem considerar o material psicografado.
Processo: RHC 167.478
(Com informações do ConJur)
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