STJ decide que negativação não justifica recusa automática de contrato de plano de saúde pela Unimed

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria de votos, que a mera existência de negativação nos cadastros de inadimplentes não é motivo suficiente, por si só, para que uma operadora de plano de saúde recuse automaticamente a contratação por parte do consumidor. A decisão ocorreu no contexto de uma ação movida por uma consumidora contra a Unimed - Cooperativa de Servicos de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda.

Conforme o recurso (2019136), a negação da adesão ao plano ocorreu devido à presença de registros negativos nos cadastros restritivos, relacionados a débito anterior ao pedido de contratação. Em instâncias inferiores, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde solicitado pela autora, proibindo qualquer exigência de quitação de dívidas para a conclusão da adesão.

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A operadora, ao recorrer ao STJ, argumentou que a recusa na contratação visava evitar a inadimplência presumida da contratante. Além disso, alegou que, de acordo com a Lei 9.656/1998, não existiria impedimento para a recusa de contratação de pessoas com registros negativos nos cadastros de inadimplência.

No entendimento da Terceira Turma, negar o direito à contratação de serviços essenciais com base exclusivamente na negativação representa uma violação à dignidade da pessoa e é incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão reforça a necessidade de uma análise mais abrangente e justa por parte das operadoras de planos de saúde, considerando outros elementos além da mera negativação para avaliar a concessão do serviço.

Essa decisão do STJ estabelece um importante precedente, indicando que a recusa automática com base na negativação pode ser considerada abusiva, destacando a importância de respeitar os direitos do consumidor, mesmo diante de situações financeiras adversas.

"Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, membro da Segunda Seção e da Terceira Turma, no lançamento do livro em sua homenagem. | Foto: Emerson Leal/STJ

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

"Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida", completou.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .


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