STJ decide que plano de saúde pode negar remédio importado

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva cláusula contratual em plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao analisar caso de paciente que pedia cobertura de tratamento com medicamento importado prescrito por seu médico, sem similar no Brasil.

“Trata-se de um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo qual finalmente o Poder Judiciário fez valer o quanto disposto na legislação e nos contratos firmados entre usuário e operadora. O Poder Judiciário, especialmente as instâncias ordinárias, vem adotando um posicionamento simplista de que basta uma indicação médica para que o plano de saúde seja obrigado a efetuar a cobertura”, explica a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

Segundo ela, essa posição do Judiciário tem atropelado a legislação, as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes, causando um efeito cascata na medida que há aumento de sinistralidade o que por consequência causa aumento das mensalidades do plano. Na ação, o plano de saúde foi à Corte questionar decisão que deu razão ao beneficiário, que entrou com ação de obrigação de fazer e compensação

por dano moral em 2013. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação do paciente por entender que a conduta da operadora afrontaria o artigo51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segunda a advogada, pela norma, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

No TJ-SP, para os desembargadores, prever contratualmente a restrição do fornecimento de medicamento violaria “direitos e obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de ameaçar o objeto e o equilíbrio do contratual”.

O plano de saúde, por sua vez, afirma que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual. Além disso, sustenta que é indiscutível que o remédio solicitado pelo beneficiário, importado, não tem registro na Anvisa – o que poderia configurar uma infração sanitária.

Argumento com o qual a relatora do especial, Nancy Andrighi, concordou. É que, segundo a ministra, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os produtos farmacêuticos.

Pelo artigo 12, “nenhum dos produtos de que trata esta lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.

Andrighi lembrou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio de Mello, em setembro de 2016, ao apreciar o RE 657718/MG, destacou que o registro do produto é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, configurando ilícito a não observância do preceito.

Segundo a ministra, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental”. É o que diz a recomendação 31 do CNJ, de 2010, que de acordo com a relatora somente passou a ser mais divulgada após o crescimento da judicialização da saúde no país.

Acompanhando o voto da relatoria, todos os ministros da turma deram provimento ao recurso do plano de saúde. “Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ é um alento aos planos de saúde que estão cada vez mais sufocados pelas inúmeras ações judiciais e liminares deferidas pelo Poder Judiciário que não levam em conta leis, normas da ANS nem o contrato firmado com o usuário”, ressalta a advogada, que é especialista em Direito da Saúde.

Leia o Acórdão.

Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice Castanheira - Jornalista formada pela Universidade Metodista de São Bernardo do Campo (1994) e em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-Unimesp). Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Comunicação Organizacional e Relações Públicas na Construção da Responsabilidade Histórica e no Resgate da Memória Institucional das Organizações pela Escola de Comunicação e Artes (ECA). Foi jornalista da área econômica e jurídica do jornais Diário Popular-Diário de S.Paulo, assessora de imprensa da Prefeitura de SP, Governo de SP, Sebrae-SP, Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT 2ª Região). Há sete anos é proprietária da AC Assessoria de Comunicação Marketing. Neste período já atendeu mais de 40 contas jurídicas, num total de 700 advogados. Atualmente, atende 18 contas jurídicas num total de 260 advogados em todas as especialidades e no Brasil todo.

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