A 1ª Seção do STJ, no julgamento do mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, definiu tese sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecer direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A hipótese se aplica somente aos casos em que o direito foi adquirido anteriormente à implementação do benefício previdenciário em manutenção.
A tese decidida foi: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
O relator ministro Mauro Campbell Marques disse que é preciso considerar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. E explicou que “o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”.
Em um dos casos, o segurado teve a aposentadoria concedida em 1997, mas solicitou revisão apenas em 2009, fora do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Processos: REsp 1631021 e REsp 1612818
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)