​A 1ÂŞ Seção do STJ, no julgamento do mĂ©rito do Tema 966 dos recursos repetitivos, definiu tese sobre a incidĂŞncia ou nĂŁo do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecer direito adquirido ao benefĂcio previdenciário mais vantajoso. A hipĂłtese se aplica somente aos casos em que o direito foi adquirido anteriormente Ă implementação do benefĂcio previdenciário em manutenção.Â
A tese decidida foi: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefĂcio previdenciário mais vantajoso”.
O relator ministro Mauro Campbell Marques disse que Ă© preciso considerar o equilĂbrio financeiro do sistema previdenciário. E explicou que “o reconhecimento do direito adquirido ao benefĂcio mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, alĂ©m da segurança jurĂdica das relações firmadas com a previdĂŞncia social, o equilĂbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”.
Em um dos casos, o segurado teve a aposentadoria concedida em 1997, mas solicitou revisĂŁo apenas em 2009, fora do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Processos: REsp 1631021 e REsp 1612818
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)