A 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz não deve modificar, de ofício, os honorários por êxito em ação de inventário utilizando como argumento a tutela do melhor interesse do menor. Eles haviam sido estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante em 20% sobre o montante partilhável, e o colegiado reconheceu a validade dessa cláusula contratual.
A herança do menor era estimada em R$ 300 mil e passou para R$ 1,47 milhão com o trabalho dos advogados. O aumento alterou o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil. De ofício, o juiz de primeira instância reduziu as verbas de 20% para 10% para proteger os interesses do herdeiro, o que foi mantido pelo TJ-ES.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial. Ela lembrou o Código Civil (parágrafo único do artigo 1.691) para dizer que “em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.
Ela acrescentou que a contratação de advogado para o inventário é ato de simples administração e de gestão do patrimônio, dispensando necessidade de prévia autorização judicial.
Nancy destacou que a cláusula de honorários por êxito foi mais benéfica ao menor, pois dispensou o pagamento de honorários pro labore, condicionando a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, o que faz pressupor que os advogados se empenhariam mais para obter um resultado favorável.
Diante dos fatos, entendeu ser inadmissível invalidar ofício os termos pactuados, especialmente porque a atividade dos advogados resultou em acréscimo substancial de patrimônio: “A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.694.350