A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido 3 (três) anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 3a. Turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos herdeiro – tendo em vista que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação judicial contra o espólio ou os herdeiros.
Nos embargos à execução, os sucessores afirmaram que foram surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de demanda judicial para cobrar uma dívida de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), relativa ao financiamento para a compra de um bem imóvel. De acordo com eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).
Ainda de acordo com os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
Em primeiro grau, o juiz de direito extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.
Segundo o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o bem imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Ademais, para a corte distrital, os contratos "de gaveta" não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
No entanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. "Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.
Processo: REsp 1722159 - Acórdão (inteiro teor para download)
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