A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou válida a antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte das concessionárias. A decisão segue o entendimento da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), atualmente revogada.
O caso envolveu um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia. O MPF ajuizou uma ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul, contestando a interrupção do serviço por falta de pagamento, com base na Resolução 456/2000 da Aneel.
O MPF argumentou que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, e sua suspensão representaria uma restrição arbitrária aos direitos dos cidadãos. Além disso, questionou a brevidade do prazo de 15 dias para aviso prévio aos usuários sobre a suspensão do serviço.
O TRF4, ao julgar embargos infringentes, reformou a sentença inicial e reconheceu a validade da resolução da Aneel quanto ao prazo de comunicação prévia da interrupção do fornecimento de energia. O tribunal argumentou que uma interpretação contrária poderia desequilibrar os contratos economicamente, ameaçando a prestação do serviço diante do aumento da inadimplência.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou em seu voto a inadequação do recurso especial para analisar normativos como portarias, resoluções ou regimentos, que não se enquadram no conceito de lei federal para efeito de análise de recursos especiais.
“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988″, concluiu Falcão.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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