STJ mantém prisão de advogado preso por matar cachorro a tiros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de um advogado preso em flagrante por matar um cachorro a tiros em Iporá, interior de Goiás. Na decisão liminar, o ministro Humberto Martins, presidente da Corte, sustenta que o pedido de habeas corpus foi feito logo após a negativa junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sendo inviável, nesta hipótese, a análise pelo STJ.
Imagens de câmeras de segurança mostram que o advogado foi de carro ao local e, após descer do veículo, chamou o animal até o portão da residência. Em seguida, atirou.
A defesa do acusado, Hugo Amâncio Alves, argumentou no pedido de habeas corpus (HC 715306), que o tiro teria sido uma reação súbita após ele ter sido mordido pelo animal. Durante a investigação ele informou ter praticado o crime porque o animal mordeu a mão direita dele dias antes.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juiz do caso em Goiás justificou a medida para a garantia da ordem pública, já que o crime causou grande clamor popular tanto nas redes sociais quando na mídia.
O ministro Humberto Martins destacou que a decisão de 1ª instância foi devidamente fundamentada com base nos elementos fáticos do caso, não existindo, nesse ponto, flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção do STJ nesse momento processual.
“Ressalto que no caso concreto não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto a decisão proferida monocraticamente pelo TJGO está devidamente fundamentada nos elementos fáticos que envolvem a situação concreta, especialmente quanto à periculosidade demonstrada pelo paciente e a repercussão social de sua conduta”, afirmou.
Diante do nascimento de sua filha com Síndrome de Down e das complicações decorrentes de cardiopatia congênita grave, o que fez com que a criança ficasse internada por 3 meses e 21 dias, uma mulher ajuizou ação pedindo a prorrogação ou modificação de sua licença maternidade. Ela defendeu que seu início deveria ocorrer a partir da alta, e que o período de internação da filha deveria ser computado como licença por motivo de doença de pessoa da família (artigos 130 e 134 da Lei Complementar 840/2011).