A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso em que o réu agrediu um indivíduo em uma casa noturna, causando-lhe lesões permanentes no rosto, incluindo deformidade no lábio inferior, determinou que é legítimo aplicar um aumento na pena-base nos casos de lesão corporal cometida por praticantes de artes marciais.
O entendimento do colegiado se baseia na noção de que os princípios éticos inerentes às modalidades esportivas de luta reservam o uso da violência somente para situações excepcionais, de forma que a prática criminosa que envolve o uso da força, nesses contextos, deve ser mais severamente repreendida.
Na primeira instância, ao determinar a pena-base para o crime de lesão corporal, o tribunal considerou a qualidade de praticante de jiu-jítsu do réu e levou em conta negativamente a circunstância da culpabilidade. A pena final de três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No STJ, o relator original, desembargador convocado Olindo Menezes, reduziu a pena para dois anos e sete meses de reclusão e manteve o regime semiaberto. No entanto, a defesa, por meio de agravo regimental, insistiu na alegação de que a avaliação negativa da culpabilidade havia violado o artigo 59 do Código Penal.
Em seu voto no julgamento do agravo (AREsp 2.053.119.), o desembargador Jesuíno Rissato, que assumiu a relatoria do caso, destacou um precedente do STJ que define a culpabilidade como o julgamento de reprovabilidade sobre a conduta do agente, indicando maior ou menor censura de seu comportamento. Nesse contexto, a conduta de praticantes de artes marciais que empregam força excessiva em situações impróprias pode justificar um aumento na pena, refletindo a reprovabilidade maior de sua ação.
Reafirmando os termos da decisão do relator original, o desembargador assinalou que o fato de o réu ser praticante de artes marciais, cujos princípios éticos vedam o uso da violência salvo em casos extremos, “justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta”.
Com esse entendimento, a Sexta Turma manteve a pena fixada na decisão monocrática, inclusive o regime semiaberto.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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