
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de uma indústria do setor automotivo que fez comentários racistas sobre o cabelo de uma colega, chamando-a de “Medusa” diante de outros empregados. O colegiado entendeu que o comportamento configurou ato discriminatório grave, justificando a aplicação da penalidade máxima prevista na CLT.
O caso
A trabalhadora demitida ingressou com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A empresa, porém, sustentou que a dispensa foi motivada pelo comportamento ofensivo, ocorrido em ambiente de trabalho e presenciado por diversas pessoas.
Segundo os autos, a vítima ficou emocionalmente abalada, chegou a chorar e buscou atendimento médico interno. A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) reconheceu que a atitude teve cunho racista, configurando ofensa à dignidade da colega e violação grave das normas de convivência no trabalho.
Conduta racista e quebra de confiança
Ao julgar o recurso, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, afirmou que ficaram preenchidos todos os requisitos legais para a aplicação da justa causa, como a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a quebra da fidúcia entre empregadora e empregada.
Com base nas provas testemunhais, o magistrado concluiu que a funcionária proferiu palavras de cunho racista em razão do penteado trançado da colega, o que configura ato lesivo à honra, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT.
“Os atos de racismo, dentro ou fora do ambiente laboral, são repugnantes e devem ser firmemente combatidos”, destacou o relator.
O desembargador também observou que a conduta poderia caracterizar o crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, com redação dada pela Lei 14.532/23, e ressaltou que a decisão está em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo CNJ em 2024.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da dispensa e afastando o pedido de indenização por danos morais.
Processo: 0011369-11.2024.5.03.0173
(Com informações do Migalhas)
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