O colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor público.
Os ministros do STJ mantiveram verba recebida há 20 (vinte) anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que foi contestada durante processo de aposentadoria.
Em ofício da UFRGS, a servidora pública foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime de trabalho celetista seria suprimida dos seus proventos, por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu também que as quantias recebidas indevidamente fossem restituídas.
A servidora pública recorreu ao Tribunal de Contas da União sustentando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Entretanto, o TCU não deu provimento ao pedido, e o caso foi judicializado.
Incabível
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) afirmou ser incabível o desconto quando o equívoco é fruto de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ, no entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 julgou conforme com o entendimento jurisprudencial, ao afirmar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.
Decadência
O relator sustentou que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União é que o pagamento concernente às horas extras, reconhecidas em ação judicial trabalhista, foi considerado ilegal.
“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, alegou o relator, sustentando que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.
O ministro Herman Benjamin destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, depois da prévia comunicação.
No entanto, destacou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. (Com informações do STJ)