
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária idosa, em razão do cancelamento unilateral e irregular do contrato. O colegiado considerou a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e a essencialidade da assistência médica para reconhecer o dano moral no caso analisado.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia afastado a indenização por entender que não existiam provas de prejuízos concretos à beneficiária. Para o tribunal estadual, seria necessário demonstrar circunstâncias mais graves, como a negativa de atendimento médico ou o agravamento do estado de saúde.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusão indevida de uma pessoa idosa do plano de saúde ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Segundo a magistrada, a situação é suficiente para caracterizar uma alteração emocional relevante e justificar a reparação por danos morais.
A indenização havia sido fixada em primeira instância, mas foi afastada pelo TJMG. Na ocasião, o tribunal mineiro considerou que, embora o cancelamento tivesse sido abusivo, a beneficiária não havia comprovado ter enfrentado uma situação vexatória ou sofrido consequências concretas decorrentes da interrupção da cobertura. Também destacou que não havia demonstração de que a idosa precisara utilizar o plano durante o período em que permaneceu sem assistência médica.
No recurso apresentado ao STJ, a beneficiária sustentou que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia e configurou uma prática abusiva. Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da operadora, que independe da comprovação de culpa, e argumentou que a exclusão irregular do plano era suficiente para caracterizar o dano moral.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.365 dos recursos repetitivos, segundo o qual a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Nesses casos, é necessário verificar se a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu efetivamente o beneficiário.
A relatora também observou que a jurisprudência do tribunal considera as circunstâncias específicas dos casos de cancelamento irregular de planos de saúde, especialmente quando há agravamento do sofrimento, abalo psicológico ou consequências para a saúde do paciente.
No caso analisado, entretanto, a ministra ressaltou as particularidades da condição da beneficiária. A assistência à saúde constitui um serviço essencial para a população idosa, que apresenta maior exposição a doenças e pode depender de acompanhamento médico contínuo. A idosa permaneceu aproximadamente oito meses sem cobertura, período que, associado à sua condição de hipervulnerabilidade, foi determinante para o reconhecimento do dano moral.
Nancy Andrighi também destacou que a ausência de comprovação de uma negativa específica de atendimento médico não impede o reconhecimento da indenização nas circunstâncias analisadas. Segundo o entendimento adotado, uma eventual recusa de cobertura poderia agravar o dano já caracterizado e justificar o aumento do valor reparatório. Com a decisão, a Terceira Turma restabeleceu a condenação de R$ 5 mil por danos morais à beneficiária.
Leia o acórdão no REsp 2.258.447.
Processo: REsp 2258447
(Com informações do STJ)
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