
Vendedora indenizada por danos morais: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação de uma loja ao pagamento de R$ 7 mil a uma ex-funcionária obrigada a participar de vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do tribunal, que confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais. O caso discutiu se a autorização assinada pela funcionária permitia à empresa exigir sua participação em gravações publicitárias com vestimentas que não faziam parte das condições originalmente apresentadas na contratação.
Vendedora era obrigada a gravar vídeos promocionais
Além de atender clientes e realizar vendas, a trabalhadora precisava aparecer em vídeos de divulgação da loja nas redes sociais. Segundo o relato apresentado no processo, as gravações exigiam o uso de roupas de academia justas e decotadas, o que provocava desconforto e constrangimento.
A ex-funcionária afirmou que essa atividade não fazia parte das atribuições previstas em seu contrato de trabalho. Ela também relatou que, quando foi contratada, a informação recebida era de que os vídeos seriam de humor e produzidos com o uniforme da loja.
Na prática, entretanto, as funcionárias precisavam utilizar outras roupas para participar das gravações promocionais.
Uma testemunha confirmou que a participação nos vídeos era obrigatória e declarou que também se sentia constrangida com a situação. Segundo os depoimentos considerados no processo, a trabalhadora havia manifestado desconforto com as exigências feitas pela empresa.
Autorização de uso de imagem não abrangia todas as gravações
Em sua defesa, a loja sustentou que a funcionária havia assinado um documento autorizando o uso comercial de sua imagem. A empresa argumentou ainda que as roupas utilizadas nos vídeos faziam parte da divulgação dos produtos vendidos no estabelecimento.
Ao examinar as provas, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, verificou que a autorização apresentada não especificava a obrigação de produzir vídeos para a loja, o tipo de conteúdo que seria gravado ou a frequência das gravações.
A magistrada também considerou que a produção dos vídeos não estava prevista entre as atividades estabelecidas no contrato de trabalho.
Dessa forma, a autorização genérica para uso comercial da imagem não foi considerada suficiente para justificar as exigências feitas à trabalhadora, especialmente diante das provas de que as gravações eram obrigatórias e provocavam constrangimento.
TRT-3 mantém indenização de R$ 7 mil por danos morais
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil, considerando a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora. Para definir o valor, foram levadas em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A empresa recorreu da decisão, mas a 3ª Turma do TRT-3 manteve a condenação e o valor da reparação.
O entendimento reconhece que o poder de direção do empregador não autoriza a imposição irrestrita de atividades que exponham o trabalhador a situações constrangedoras. A utilização da imagem de um empregado em ações promocionais também deve respeitar os limites da autorização concedida e as condições da relação de trabalho.
Decisão destaca limites para o uso da imagem de empregados
O caso demonstra a importância de estabelecer de forma clara as condições de uso da imagem de trabalhadores em campanhas publicitárias e conteúdos para redes sociais.
A autorização para utilização comercial da imagem não significa, automaticamente, que a empresa possa exigir qualquer tipo de gravação ou vestimenta. É necessário considerar o conteúdo autorizado, as condições acordadas e os direitos de personalidade do empregado.
A decisão do TRT-3 foi baseada nas circunstâncias e nas provas específicas do processo. Por isso, não significa que toda participação de funcionários em vídeos promocionais gere, por si só, direito a indenização.
A condenação mantida pelo tribunal reforça que exigências profissionais devem respeitar a dignidade da pessoa trabalhadora e os limites da relação contratual.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3)).
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