
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará um recurso que discute a possibilidade de um profissional receber remunerações distintas quando exerce, simultaneamente, as funções de administrador judicial e advogado de uma empresa. A controvérsia envolve a definição dos limites da remuneração em processos de liquidação societária e pode servir de parâmetro para casos semelhantes.
O caso tem origem na atuação do advogado Guilherme Aragão, nomeado administrador judicial e liquidante de uma empresa em processo de liquidação. Paralelamente às atribuições administrativas, ele também assumiu a representação jurídica da sociedade em uma ação de reintegração de posse envolvendo uma propriedade rural.
Em razão das duas atividades desempenhadas, o advogado requereu o pagamento de remuneração mensal de R$ 7,5 mil pela administração da liquidação, além de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 89,6 mil pela condução da ação possessória, quantia calculada com base no valor do imóvel objeto da disputa.
A discussão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerar inviável a cumulação das verbas pretendidas. Diante da ausência de regras específicas no Código Civil e no Código de Processo Civil sobre a remuneração do liquidante de sociedade limitada, o tribunal aplicou, por analogia, disposições da Lei nº 11.101/2005, que disciplina os processos de recuperação judicial e falência.
Com base nesse entendimento, a corte distrital fixou a remuneração do administrador em 2% do patrimônio submetido à liquidação, percentual previsto para casos de menor porte. Além disso, concluiu que eventual remuneração relacionada à ação de reintegração de posse deveria decorrer apenas dos honorários de sucumbência, caso a empresa obtivesse êxito na demanda.
Inconformado, Guilherme Aragão recorreu ao STJ sustentando que as funções de administrador judicial e advogado possuem natureza jurídica distinta e, por isso, devem gerar remunerações independentes. Segundo a defesa, a decisão do TJDFT teria criado, na prática, uma figura híbrida de “administrador-advogado”, atribuindo ao administrador judicial responsabilidades típicas da advocacia sem a correspondente contraprestação financeira.
O recurso inicialmente não foi admitido na origem, e um agravo em recurso especial teve seguimento negado. Posteriormente, a controvérsia chegou à análise da 4ª Turma do STJ por meio de agravo interno. O julgamento ganhou relevância após pedido de vista que retirou o caso da pauta virtual para exame mais aprofundado.
Nos memoriais apresentados à Corte, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou apoio à tese da distinção entre as remunerações. Para a entidade, os honorários advocatícios e a remuneração do administrador judicial possuem fundamentos e finalidades diferentes, razão pela qual não devem ser confundidos ou absorvidos por uma única verba.
A decisão do STJ poderá esclarecer os critérios aplicáveis à remuneração de profissionais que acumulam funções em processos de liquidação e recuperação patrimonial, contribuindo para uniformizar a interpretação da legislação sobre o tema.
Processo: AREsp 2.547.431.
(Com informações do Juri News)
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