
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em 2024 reacendeu o debate sobre os limites da atuação de estagiários de Direito em atividades privativas da advocacia, especialmente no que se refere à possibilidade de realização de sustentação oral perante órgãos colegiados.
A discussão envolve a interpretação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e das disposições contidas no Regulamento Geral da OAB, que disciplinam a atuação dos estudantes regularmente inscritos como estagiários.
O artigo 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia estabelece que o estagiário pode praticar atos privativos da profissão, desde que atue em conjunto com advogado habilitado e sob sua supervisão e responsabilidade. A norma, contudo, não define expressamente quais atividades podem ser desempenhadas de forma direta pelo estudante.
Já o artigo 29 do Regulamento Geral da OAB adota uma abordagem mais restritiva ao delimitar os atos que podem ser praticados isoladamente pelo estagiário. Entre eles estão atividades de natureza administrativa e procedimental, como retirada e devolução de autos, obtenção de certidões e assinatura de petições de mero expediente ou de juntada.
Nesse contexto, a realização de sustentação oral suscita controvérsias, uma vez que se trata de ato processual de elevada complexidade técnica, que demanda domínio jurídico aprofundado e capacidade de argumentação voltada à defesa dos interesses da parte representada. Como não há autorização expressa para essa atuação autônoma, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência adota interpretação restritiva quanto à possibilidade de o estagiário ocupar a tribuna.
A discussão ganha relevância ainda maior quando se trata de tribunais superiores. Nessas cortes, a sustentação oral está normalmente associada ao julgamento de recursos excepcionais, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, instrumentos processuais que exigem elevado grau de especialização e fundamentação técnica.
O entendimento predominante é de que a atuação nesses casos pressupõe capacidade postulatória plena, adquirida somente após a conclusão do curso de Direito e a obtenção da inscrição definitiva nos quadros da OAB. A exigência decorre da necessidade de assegurar a adequada representação processual das partes, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Sob essa perspectiva, a prática de atos privativos da advocacia por pessoa sem habilitação profissional plena pode gerar questionamentos sobre a validade dos atos processuais praticados e, em determinadas situações, resultar no reconhecimento de vício de representação.
O debate permanece aberto e evidencia o desafio de conciliar a formação prática dos futuros profissionais do Direito com os limites legais impostos ao exercício da advocacia, especialmente em atos processuais que envolvem maior grau de complexidade e responsabilidade técnica.
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